Miguel Calmon: Prefeitura divulga novo Decreto que impõe suspensão no funcionamento de lojas e bancos – veja



DECRETO Nº. 24/2020.

“ Dispõe sobre a suspensão do funcionamento de lojas e atendimento ao público em bancos e  cooperativas de crédito, como medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do município de Miguel Calmon, e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; da Portaria Interministerial MJ/MS nº 05/2020; e, do artigo § 3º, do art. 3º do Decreto nº 22/2020, pela presente,

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 22, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Miguel Calmon;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 23, de 20 de março de 2020, que regulamentou a realização da feira-livre e dispôs sobre a suspensão do funcionamento dos bares e proibição da venda de bebidas alcoólicas como medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Miguel Calmon;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a existência de casos de transmissão comunitária dentro do território nacional, o que reforça a necessidade de rígidas medidas preventivas para evitar o contágio;

CONSIDERANDO que não há necessidade de estocar produtos e sim de incentivar o consumo consciente, pensando sempre na coletividade;

CONSIDERANDO que condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, a limites quantitativos, em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser devidamente abastecida, evitando-se, assim, o prejuízo da coletividade de consumidores, não se enquadra na vedação prevista no inciso I, do art. 39 do CDC;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia (CRO-BA) orientam que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiadas;

CONSIDERANDO que a Associação Médica Brasileira (AMB) recomenda suspensão do atendimento ambulatorial eletivo em todo o país;

CONSIDERANDO que o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento, nos termos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 22/2020.

CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, nos termos da Portaria Interministerial MJ/MS nº 05/2020, do Governo Federal,

CONSIDERANDO que algumas autoridades religiosas se recusam a interromper os cultos presenciais pelo país,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município de Miguel Calmon, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez:

I – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza;

a) Ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas e odontológicas para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias, supermercados, quitandas, barracas de venda de hortifrutigranjeiros, restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixaria, postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP e operações de delivery;

II – salões de beleza e centros estéticos;
III - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias, cooperativas de crédito e congêneres;

a) A proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) Ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do coronavírus COVID – 19 e as solicitações de transferências de benefícios previdenciários de agências situadas em outros municípios para alguma agência local, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

Art 2º - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de segurança de 1,5 (um metro e meio) a 02 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 3º - Recomenda-se:

I – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
II - às famílias que restrinjam a ida ao mercado a uma pessoa, que não levem crianças, que idosos e pessoas dos grupos de risco evitem ir aos mercados, que dentro das unidades os consumidores mantenham distância de 1,5 (um metro e meio) a 02 (dois) metros umas das outras, que cubram a boca com o braço ao tossir ou espirrar e que prefiram a utilização de cartão de crédito para reduzir contato com os operadores de caixa;
III – aos comerciantes que priorizem a entrega de produtos delivery e que divulguem os preços dos produtos pela rede mundial de computadores (internet), inclusive por redes sociais, de forma a facilitar que os clientes encaminhem a relação de compra pelas redes sociais.

Art. 4º - Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do coronavírus COVID – 19, na forma do inciso III do art. 36 da lei federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do decreto federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 6º - Fica dispensado o registro de ponto nos relógios biométricos, em virtude da possibilidade de contaminação. Enquanto permanecer essa orientação fica vedada a realização de serviço extraordinário e ampliação de jornada.

Art. 7º - As receitas médicas passam a ter validade por 90 dias.

Art. 8º - A suspensão de atividades religiosas, determinada pelo artigo 3º, caput e inciso I do decreto nº 22, de 17 de março de 2020, abrange missas, cultos, celebrações religiosas e afins, de qualquer credo ou religião, de todas as matrizes, razão pela qual, fica determinado também:

I – o fechamento imediato de qualquer igreja ou templo religioso, sendo permitido, o acesso diário de equipe limitada a 03 (três) pessoas para manutenção dos prédios e realização/ gravação de celebrações on line, observada a distância mínima de segurança de 1,5 (um metro e meio) a 02 (dois) metros entre as pessoas
II – em caso de desobediência ou recusa ao cumprimento das medidas preventivas de combate ao contágio ao COVID – 19, a Vigilância Sanitária deve interditar o local, com auxílio da força policial – caso necessário-, e notificar a liderança religiosa, responsável pelo local, informando os riscos e possibilidade de responsabilização criminal.

Art. 9º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no artigo 1º, conforme a evolução da situação epidemiológica.

Art. 10 - Permanecem em vigor todas as disposições do decreto nº 22/2020 e 23/2020, com as alterações dadas pelo decreto nº23/2020.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Miguel Calmon - BA, 20 de março de 2020.


José Ricardo Leal Requião
         Prefeito Municipal
Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE
Av. Odonel Miranda Rios, 45, 1º andar - Centro​ - 44720-000 - Miguel Calmon – Bahia
Tel.: 74. 3627-2121



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