Prefeitura de Miguel Calmon publica o Decreto 40/2020, que estabelece uso obrigatório de MÁSCARAS por toda a população do município e outras medidas para o enfrentamento da COVID-19 - Confira

A prefeitura de Miguel Calmon-BA, publicou nesta quarta-feira, 29 de abril de 2020, o decreto de numero 40/2020, que “Estabelece novas medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e dá outras providências.”.

O Decreto diz que; “Fica estabelecido, em todo o território do Município, o uso obrigatório de máscara, por todos os cidadãos, em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto, como vias públicas, repartições públicas, instituições bancarias e estabelecimentos similares, estabelecimentos comerciais essenciais, praças, entre outros”.

Confira o DECRETO na íntegra:

DECRETO Nº. 40/2020 Estabelece novas medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e dá outras providências.”.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020 e da Portaria Interministerial MJ/MS nº 05/2020; pela presente, e;
 CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que o SARS-CoV-2 é um vírus de alta transmissibilidade, as medidas preventivas e de controle mais eficazes - como o isolamento social, hábitos de higiene pessoal e coletiva, além da adequação da organização dos processos e ambientes de trabalho dentre outras, reitera-se a importância da colaboração da população, trabalhadores e trabalhadoras, empregadores e das instituições e organizações dos setores público e privado; 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, e por fim,

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido, em todo o território do Município, o uso obrigatório de máscara, por todos os cidadãos, em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto, como vias públicas, repartições públicas, instituições bancarias e estabelecimentos similares, estabelecimentos comerciais essenciais, praças, entre outros. Art. 2º. Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas:

 I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos, independentemente, da idade; IV - portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade); 

V - portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca; VI - portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise; VII - portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase; VIII - portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave; IX- diabetes; X - gestantes de risco e puérperas;

 XI- obesidade (IMC>=40); XII - doença hepática em estágio avançado. Art.3° Fica estabelecido atendimento da população da zona urbana no turno matutino e da zona rural no turno vespertino a partir de 12:00h. Art. 4°. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus e da doença por ele causada – COVID-19 e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da população, fica reiterado, no âmbito do Município de Miguel Calmon, a compulsoriedade das seguintes ações:

 I - isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19, devendo, o cidadão, avisar à Secretaria Municipal de Saúde, através do Call Center do número (74) 99915- 6576 (74)99930-7190 (74)99807-9139; sob pena das sanções elencadas no art. 7°; 

II - isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo, o cidadão, avisar à Secretaria Municipal de Saúde, através do número (74) 99915-6576 (74)99930-7190 (74)99807-9139, sob pena das sanções elencadas no art. 7°. Art. 5°. Os funerais de casos não COVID-19 poderão ter duração máxima de até 02 (duas horas) e os funerais de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19 deverão ser direcionados para sepultamento imediato em cemitério na sede do município.
 § 1º - Nos funerais de casos não COVID-19 fica estabelecida a limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, somente com a presença de familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada. § 2º - Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes. Estando proibido fornecimento de alimentos e bebidas pelas funerárias e familiares. 

§ 3º - Recomenda-se seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos dois metros pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços. Art. 6°. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes à COVID-19 deverão ser periciados por médico perito oficial designado pelo município e encaminhados a exercerem suas atividades em regime de home office. Parágrafo único: São consideradas condições de risco para afastamento de servidor público: I - idade igual ou superior a 60 anos; 

II - cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); III - pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC) IV - imunodepressão; V - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI - diabetes mellitus, conforme juízo clínico; VII - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; VIII - gestação de alto risco; IX - doença hepática em estágio avançado; X - obesidade (IMC >=40). 

Art. 7°. O não cumprimento das medidas estabelecidas nos decretos municipais que tratam de medidas restritivas caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto no art. 268 do Código Penal. § 1º - Observada a possibilidade de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais essenciais fica proibido o acesso de clientes sem máscara; 

§ 2º - Caberá aos estabelecimentos exigir que funcionários e clientes utilizem máscara durante o horário de expediente, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento por cliente; 

§ 3º - Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados; § 4º - Os recursos provenientes das multas serão destinados às ações de combate à COVID19. Art. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os demais artigos dos Decretos, n° 22, 23, 24, 25 e 36, todos de 2020. Art. 9. 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Miguel Calmon - BA, 29 de abril de 2020.

 José Ricardo Leal Requião Prefeito Municipal. Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE







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