A prefeitura de Miguel Calmon-BA, publicou nesta
quarta-feira, 29 de abril de 2020, o decreto de numero 40/2020, que “Estabelece novas medidas para
enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e dá outras
providências.”.
O Decreto diz que; “Fica estabelecido, em todo o território
do Município, o uso obrigatório de máscara, por todos os cidadãos, em qualquer
ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto, como vias públicas, repartições
públicas, instituições bancarias e estabelecimentos similares, estabelecimentos
comerciais essenciais, praças, entre outros”.
Confira o DECRETO na íntegra:
DECRETO Nº. 40/2020 Estabelece novas medidas para
enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e dá outras
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71,
Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020 e da Portaria Interministerial
MJ/MS nº 05/2020; pela presente, e;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Portaria
MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre
a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no
Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o SARS-CoV-2 é um vírus de
alta transmissibilidade, as medidas preventivas e de controle mais eficazes -
como o isolamento social, hábitos de higiene pessoal e coletiva, além da
adequação da organização dos processos e ambientes de trabalho dentre outras,
reitera-se a importância da colaboração da população, trabalhadores e
trabalhadoras, empregadores e das instituições e organizações dos setores
público e privado;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção
das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, e por fim,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido, em todo o território
do Município, o uso obrigatório de máscara, por todos os cidadãos, em qualquer
ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto, como vias públicas, repartições
públicas, instituições bancarias e estabelecimentos similares, estabelecimentos
comerciais essenciais, praças, entre outros. Art. 2º. Buscando assegurar o
resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem,
obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações
excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas
por terceiras pessoas:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos, independentemente,
da idade; IV - portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de
corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar
obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças
intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial
pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);
V -
portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão
arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica,
doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca; VI - portadores de doença
renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e
paciente em diálise; VII - portadores de doença infecciosa e/ou
infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase; VIII - portadores de doença
nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave; IX- diabetes; X - gestantes
de risco e puérperas;
XI- obesidade (IMC>=40); XII - doença hepática em
estágio avançado. Art.3° Fica estabelecido atendimento da população da zona urbana
no turno matutino e da zona rural no turno vespertino a partir de 12:00h. Art.
4°. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus e da doença por
ele causada – COVID-19 e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da
população, fica reiterado, no âmbito do Município de Miguel Calmon, a
compulsoriedade das seguintes ações:
I - isolamento domiciliar de 07 (sete)
dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou do
exterior, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19, devendo, o cidadão,
avisar à Secretaria Municipal de Saúde, através do Call Center do número (74)
99915- 6576 (74)99930-7190 (74)99807-9139; sob pena das sanções elencadas no
art. 7°;
II - isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as
pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam
febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de
garganta ou dificuldade de respirar, devendo, o cidadão, avisar à Secretaria
Municipal de Saúde, através do número (74) 99915-6576 (74)99930-7190
(74)99807-9139, sob pena das sanções elencadas no art. 7°. Art. 5°. Os funerais
de casos não COVID-19 poderão ter duração máxima de até 02 (duas horas) e os
funerais de casos suspeitos e/ou confirmados da COVID-19 deverão ser direcionados
para sepultamento imediato em cemitério na sede do município.
§ 1º - Nos
funerais de casos não COVID-19 fica estabelecida a limitação máxima de 10 (dez)
pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, somente
com a presença de familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma
alternada. § 2º - Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool
etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos
presentes. Estando proibido fornecimento de alimentos e bebidas pelas
funerárias e familiares.
§ 3º - Recomenda-se seja respeitado distanciamento
mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos dois metros pessoa a pessoa e que se
evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços. Art. 6°. Os
servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes à COVID-19 deverão ser
periciados por médico perito oficial designado pelo município e encaminhados a
exercerem suas atividades em regime de home office. Parágrafo único: São
consideradas condições de risco para afastamento de servidor público: I - idade
igual ou superior a 60 anos;
II - cardiopatias graves ou descompensados
(insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); III - pneumopatias graves ou
descompensados (asma moderada/grave, DPOC) IV - imunodepressão; V - doenças
renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI - diabetes mellitus,
conforme juízo clínico; VII - doenças cromossômicas com estado de fragilidade
imunológica; VIII - gestação de alto risco; IX - doença hepática em estágio
avançado; X - obesidade (IMC >=40).
Art. 7°. O não cumprimento das medidas
estabelecidas nos decretos municipais que tratam de medidas restritivas
caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e do
fechamento de estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto
no art. 268 do Código Penal. § 1º - Observada a possibilidade de atendimento ao
público nos estabelecimentos comerciais essenciais fica proibido o acesso de
clientes sem máscara;
§ 2º - Caberá aos estabelecimentos exigir que
funcionários e clientes utilizem máscara durante o horário de expediente,
independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, sob pena
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento por
cliente;
§ 3º - Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados; § 4º -
Os recursos provenientes das multas serão destinados às ações de combate à
COVID19. Art. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo em
vigor os demais artigos dos Decretos, n° 22, 23, 24, 25 e 36, todos de 2020.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon -
BA, 29 de abril de 2020.
José Ricardo Leal Requião Prefeito Municipal.
Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE