O prefeito
de Miguel Calmon-BA, José Ricardo Leal, emitiu o decreto de numero 49/2020, que
“estabelece novas medidas temporárias de prevenção e controle para
enfrentamento da COVID-19, no âmbito do município de Miguel Calmon, para
suspender o funcionamento do comércio aos sábados e dá outras providências”.
Portanto, de
acordo com o Decreto, “fica suspenso o funcionamento do comércio essencial, aos
sábados, no âmbito do município de Miguel Calmon, sede e zona rural, a partir
de 30 de maio de 2020,
restando permitidas
operações de entrega (delivery) e observadas as seguintes exceções:
I – Farmácias,
em regime de plantão, pelo sistema de rodízio;
II – Padaria,
manhã até as 09:00 e tarde das 16:00 as 18:30;
IV – Postos
de combustíveis e funerárias, funcionamento normal".
Confira
abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO 49/2020
“Estabelece novas medidas temporárias de
prevenção e controle para enfrentamento do COVID19, no âmbito do município de Miguel
Calmon, para suspender o funcionamento do
comércio aos sábados e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso
VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; pela presente,
CONSIDERANDO que o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública –
COE em reunião realizada no dia 25.05.2020, deliberou e aprovou, por maioria relativa,
nova medida restritiva, com a suspensão total do funcionamento do comércio no dia de
sábado, a fim de evitar o contágio pela COVID-19 no município de Miguel Calmon;
CONSIDERANDO que o momento atual, inclusive no município, é complexo,
carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e
adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública;
CONSIDERANDO que o comércio não essencial e as feiras estão suspensos aos
sábados, nos termos do Decreto nº 42/2020, e que se constatou a necessidade de novas
medidas restritivas para evitar aglomeração de pessoas como forma de combate ao
contágio pela COVID - 19;
CONSIDERANDO que as farmácias e drogarias são obrigadas a regime de plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do
artigo 56 da lei federal nº 5.991/1973, do art. 58 do decreto federal nº 74.170/74, do art.
232 do decreto estadual nº 29.414/1983 e do artigo 177 da lei municipal nº 154/2000;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso o funcionamento do comércio essencial, aos sábados, no âmbito
do município de Miguel Calmon, sede e zona rural, a partir de 30 de maio de 2020,
restando permitidas operações de entrega (delivery) e observadas as seguintes exceções:
I – farmácias, em regime de plantão, pelo sistema de rodízio;
II – padaria, manhã até as 09:00 e tarde das 16:00 as 18:30;
IV – postos de combustíveis e funerárias, funcionamento normal.
Art. 2º - O não cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nos decretos
municipais caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e fechamento de
estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto no art. 268 do Código
Penal, nos seguintes termos:
I – primeira infração cometida, multa de R$ 100,00 (cem reais) e fechamento do
comércio pelo prazo de 02 (dois) dias;
II – segunda infração, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e fechamento do
comercio infrator por 07 (sete) dias;
III – terceira infração, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e fechamento do comercio
infrator por 30 (trinta) dias
IV – quarta infração, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e fechamento do comércio
infrator pelo período que durar a pandemia.
Art. 3° - Observado o disposto no caput e parágrafos do art. 14 do decreto nº 42/2020,
os velórios de casos não-covid 19 serão realizados na XV de Novembro.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Miguel Calmon - BA, 28 de maio de 2020.
José Ricardo Leal Requião
Prefeito Municipal
Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE