Miguel Calmon: Prefeito emite Decreto nº 49/2020 que dispõe sobre fechamento do comércio essencial aos sábados para conter avanço da COVID-19.


O prefeito de Miguel Calmon-BA, José Ricardo Leal, emitiu o decreto de numero 49/2020, que “estabelece novas medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19, no âmbito do município de Miguel Calmon, para suspender o funcionamento do comércio aos sábados e dá outras providências”.

Portanto, de acordo com o Decreto, “fica suspenso o funcionamento do comércio essencial, aos sábados, no âmbito do município de Miguel Calmon, sede e zona rural, a partir de 30 de maio de 2020,
restando permitidas operações de entrega (delivery) e observadas as seguintes exceções:
I – Farmácias, em regime de plantão, pelo sistema de rodízio;
II – Padaria, manhã até as 09:00 e tarde das 16:00 as 18:30;
IV – Postos de combustíveis e funerárias, funcionamento normal".


Confira abaixo o decreto na íntegra:


DECRETO 49/2020

“Estabelece novas medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID19, no âmbito do município de Miguel Calmon, para suspender o funcionamento do comércio aos sábados e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; pela presente,

CONSIDERANDO que o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE em reunião realizada no dia 25.05.2020, deliberou e aprovou, por maioria relativa, nova medida restritiva, com a suspensão total do funcionamento do comércio no dia de sábado, a fim de evitar o contágio pela COVID-19 no município de Miguel Calmon;

CONSIDERANDO que o momento atual, inclusive no município, é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO que o comércio não essencial e as feiras estão suspensos aos sábados, nos termos do Decreto nº 42/2020, e que se constatou a necessidade de novas medidas restritivas para evitar aglomeração de pessoas como forma de combate ao contágio pela COVID - 19;

CONSIDERANDO que as farmácias e drogarias são obrigadas a regime de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do artigo 56 da lei federal nº 5.991/1973, do art. 58 do decreto federal nº 74.170/74, do art. 232 do decreto estadual nº 29.414/1983 e do artigo 177 da lei municipal nº 154/2000;

DECRETA: Art. 1º - Fica suspenso o funcionamento do comércio essencial, aos sábados, no âmbito do município de Miguel Calmon, sede e zona rural, a partir de 30 de maio de 2020, 

restando permitidas operações de entrega (delivery) e observadas as seguintes exceções: 
I – farmácias, em regime de plantão, pelo sistema de rodízio; 
II – padaria, manhã até as 09:00 e tarde das 16:00 as 18:30; 
IV – postos de combustíveis e funerárias, funcionamento normal.

Art. 2º - O não cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nos decretos municipais caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e fechamento de estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, nos seguintes termos:

I – primeira infração cometida, multa de R$ 100,00 (cem reais) e fechamento do comércio pelo prazo de 02 (dois) dias;

II – segunda infração, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e fechamento do comercio infrator por 07 (sete) dias;

III – terceira infração, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e fechamento do comercio infrator por 30 (trinta) dias 

IV – quarta infração, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e fechamento do comércio infrator pelo período que durar a pandemia.

Art. 3° - Observado o disposto no caput e parágrafos do art. 14 do decreto nº 42/2020, os velórios de casos não-covid 19 serão realizados na XV de Novembro.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                            Miguel Calmon - BA, 28 de maio de 2020. 

                                         José Ricardo Leal Requião
                                                 Prefeito Municipal 
Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE 







Postar um comentário

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Calmon Notícias.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Clinica Sorrir+