Igrejas, academias, restaurantes e lanchonetes poderão reabrir em Piritiba. Confira novo decreto!


A Prefeitura de Piritiba-BA, publicou nesta quarta-feira, 14 de agosto de 2020, o decreto de número 057, de 19 de agosto de 2020, com medidas de contingenciamento e enfrentamento ao Coronavírus.
O novo Decreto permite a reabertura de igrejas e templos religiosos, academias, além do retorno do funcionamento dos
restaurantes e lanchonetes, desde que respeitadas as determinações contidas no mesmo.
Confira abaixo o decreto na íntegra!

DECRETO Nº 057, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;
CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;
CONSIDERANDO o aparecimento de novos casos no município e, com isso necessidade de adoção e reavaliação de diversas medidas de contenção da disseminação do Vírus no Município;
CONSIDERANDO que são entendidos como possíveis sintomas da COVID19: febre; tosse seca; cansaço; dores e desconfortos; dor de garganta; diarreia; conjuntivite; dor de cabeça; perda de paladar ou olfato; erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés; dificuldade de respirar ou falta de ar; dor ou pressão no peito e perda de fala ou movimento;

CONSIDERANDO a necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus nesse Município;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogadas as disposições atinentes a reabertura parcial do Comércio, por 10 (dez) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário. Parágrafo Único.
Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento;
 Art. 2º. Ficam prorrogadas as seguintes suspensões, previstas no Art.
3º do Decreto nº. 16/2020, por 15 (quinze) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário:
I.                   Dos bares, praças, parques, teatros e casas de festa;
II.                Dos eventos públicos e os particulares, de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III.             O atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;
IV. As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário;

§1º. As academias poderão reabrir temporariamente, por 07 (sete) dias, desde que atendidas as normatizações do Decreto nº. 37/2020. 
2º. As igrejas e os templos religiosos poderão retornar temporariamente as suas atividades, por 07 (sete) dias, desde que respeitadas as disposições do Decreto nº. 37/2020. 
Art. 3º. Permanece suspensa a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA, por tempo indeterminado. Parágrafo Único. 
Os transportes alternativos que circulam exclusivamente dentro do território do Município de Piritiba/BA poderão retornar as suas atividades, por 07 (sete) dias, devendo, no entanto, serem seguidos todos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020. 
Art. 4º. A feira livre, no Município de Piritiba/BA, continuará funcionando conforme as disposições do Art. 4º do Decreto nº. 16/2020, por tempo indeterminado. 
Art. 5º. É obrigatório o uso adequado de máscaras para a população que estiver circulando nas ruas. Art. 6º. Ficam obrigados a cumprir o isolamento social: §1º. Por 14 (catorze) dias: I. Qualquer pessoa que adentre no município de Piritiba/BA, não seja residente fixo e tenha a intenção de permanecer;

II. Os residentes do município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA e apresentem quaisquer sintomas; 
III. Os residentes do Município que receberem em suas residências pessoas de outras Cidades, mesmo que por curto espaço de tempo; §2º. Por 07 (sete) dias: 
I. Os residentes do Município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA, e não apresentem sintomas; 
§3º. Os Piritibanos que receberem suas residências pessoas de fora do Município, deverão, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde, para que as devidas providências sejam adotadas; 
§4º. As pessoas não residentes no Município de Piritiba deverão, obrigatoriamente, respeitar o tempo do isolamento, independentemente de estarem ou não com sintomas; 
§5º. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de indivíduos que estejam descumprindo as disposições desse Decreto deverá, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde para que as devidas providências sejam adotadas; 
Art. 7º. Fica permitido, pelo prazo de 10 (dez) dias, o retorno do funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, desde que respeitadas as seguintes determinações: 
I. O estabelecimento comercial deve operar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, no que diz respeito aos clientes;

II. O distanciamento entre as mesas deve ser de 2m² (dois metros quadrados); 
III. Devem ser usadas apenas 04 (quatro) cadeiras por mesa; IV. A organização das mesas deve ocorrer, preferencialmente, na parte externa do estabelecimento comercial; 
§1º. É obrigatório o uso adequado de máscara e Face Shield (protetor facial) para todos os atendentes e funcionários dos estabelecimentos comerciais; 
§2º. O horário de funcionamento dos restaurantes e lanchonetes será das 07:00h as 20:00h, após esse horário serão permitidas, apenas, as entregas na modalidade delivery (entregas em domicílio); 
§3º. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas durante o período de funcionamento estabelecido no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização e/ou suspensão das autorizações/licenças devidas; 
§4º. É obrigatório o que o estabelecimento comercial deixe álcool em gel 70% disponível para clientes e funcionários. 
§5º. O responsável pelas Lanchonetes e/ou restaurantes deverão realizar a higienização adequada de todos os assentos, mesas, maçanetas, itens de uso e portas, periodicamente, com a entrada e saída dos clientes do estabelecimento comercial, sob pena de responsabilização e/ou suspensão das autorizações/licenças devidas;

§6º. Todas as disposições e providências, mencionadas nesse artigo, são de inteira Responsabilidade do Proprietário do estabelecimento, podendo a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a qualquer tempo.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Parágrafo Único. Em caso de alteração expressiva do panorama epidemiológico do Município, esse decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer tempo. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA - BAHIA, 19 DE AGOSTO DE 2020 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA Prefeito









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