A Prefeitura de Piritiba-BA, publicou nesta
quarta-feira, 14 de agosto de 2020, o decreto de número 057, de 19 de agosto de
2020, com medidas de contingenciamento e enfrentamento ao Coronavírus.
O novo Decreto permite a reabertura de
igrejas e templos religiosos, academias, além do retorno do funcionamento dos
restaurantes e lanchonetes, desde que respeitadas as determinações contidas no mesmo.
restaurantes e lanchonetes, desde que respeitadas as determinações contidas no mesmo.
Confira abaixo o decreto na íntegra!
DECRETO Nº 057,
DE 19 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO
E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem
a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na data
de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a
COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é
uma PANDEMIA;
CONSIDERANDO o
Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;
CONSIDERANDO o
aparecimento de novos casos no município e, com isso necessidade de adoção e
reavaliação de diversas medidas de contenção da disseminação do Vírus no
Município;
CONSIDERANDO que
são entendidos como possíveis sintomas da COVID19: febre; tosse seca; cansaço;
dores e desconfortos; dor de garganta; diarreia; conjuntivite; dor de cabeça;
perda de paladar ou olfato; erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos
das mãos ou dos pés; dificuldade de respirar ou falta de ar; dor ou pressão no
peito e perda de fala ou movimento;
CONSIDERANDO a
necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus
nesse Município;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
prorrogadas as disposições atinentes a reabertura parcial do Comércio, por 10
(dez) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes
for necessário. Parágrafo Único.
Esse Decreto
poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento;
Art. 2º. Ficam prorrogadas as seguintes
suspensões, previstas no Art.
3º do Decreto nº.
16/2020, por 15 (quinze) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas
quantas vezes for necessário:
I.
Dos bares, praças, parques, teatros e casas de festa;
II.
Dos eventos públicos e os particulares, de qualquer
natureza, com ou sem fins lucrativos, cuja previsão de aglomeração seja
superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III.
O atendimento ao público nas repartições públicas
municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;
IV. As aulas
escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, podendo ser prorrogado
por igual período, quantas vezes for necessário;
§1º. As academias
poderão reabrir temporariamente, por 07 (sete) dias, desde que atendidas as
normatizações do Decreto nº. 37/2020.
2º. As igrejas e os templos religiosos
poderão retornar temporariamente as suas atividades, por 07 (sete) dias, desde
que respeitadas as disposições do Decreto nº. 37/2020.
Art. 3º. Permanece
suspensa a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se
deslocam para fora do Município de Piritiba/BA, por tempo indeterminado.
Parágrafo Único.
Os transportes alternativos que circulam exclusivamente dentro
do território do Município de Piritiba/BA poderão retornar as suas atividades,
por 07 (sete) dias, devendo, no entanto, serem seguidos todos os protocolos
estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.
Art. 4º. A feira livre, no Município de
Piritiba/BA, continuará funcionando conforme as disposições do Art. 4º do
Decreto nº. 16/2020, por tempo indeterminado.
Art. 5º. É obrigatório o uso
adequado de máscaras para a população que estiver circulando nas ruas. Art. 6º.
Ficam obrigados a cumprir o isolamento social: §1º. Por 14 (catorze) dias: I.
Qualquer pessoa que adentre no município de Piritiba/BA, não seja residente
fixo e tenha a intenção de permanecer;
II. Os residentes
do município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA e apresentem
quaisquer sintomas;
III. Os residentes do Município que receberem em suas
residências pessoas de outras Cidades, mesmo que por curto espaço de tempo;
§2º. Por 07 (sete) dias:
I. Os residentes do Município que, por qualquer
motivo, saiam de Piritiba/BA, e não apresentem sintomas;
§3º. Os Piritibanos
que receberem suas residências pessoas de fora do Município, deverão,
imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde, para que as devidas
providências sejam adotadas;
§4º. As pessoas não residentes no Município de
Piritiba deverão, obrigatoriamente, respeitar o tempo do isolamento,
independentemente de estarem ou não com sintomas;
§5º. Qualquer pessoa que
tiver conhecimento de indivíduos que estejam descumprindo as disposições desse
Decreto deverá, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde para
que as devidas providências sejam adotadas;
Art. 7º. Fica permitido, pelo prazo
de 10 (dez) dias, o retorno do funcionamento dos restaurantes e lanchonetes,
desde que respeitadas as seguintes determinações:
I. O estabelecimento
comercial deve operar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de
lotação, no que diz respeito aos clientes;
II. O
distanciamento entre as mesas deve ser de 2m² (dois metros quadrados);
III.
Devem ser usadas apenas 04 (quatro) cadeiras por mesa; IV. A organização das
mesas deve ocorrer, preferencialmente, na parte externa do estabelecimento
comercial;
§1º. É obrigatório o uso adequado de máscara e Face Shield (protetor
facial) para todos os atendentes e funcionários dos estabelecimentos
comerciais;
§2º. O horário de funcionamento dos restaurantes e lanchonetes será
das 07:00h as 20:00h, após esse horário serão permitidas, apenas, as entregas
na modalidade delivery (entregas em domicílio);
§3º. Não é permitida a
comercialização de bebidas alcoólicas durante o período de funcionamento
estabelecido no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização e/ou
suspensão das autorizações/licenças devidas;
§4º. É obrigatório o que o estabelecimento
comercial deixe álcool em gel 70% disponível para clientes e funcionários.
§5º.
O responsável pelas Lanchonetes e/ou restaurantes deverão realizar a
higienização adequada de todos os assentos, mesas, maçanetas, itens de uso e
portas, periodicamente, com a entrada e saída dos clientes do estabelecimento
comercial, sob pena de responsabilização e/ou suspensão das
autorizações/licenças devidas;
§6º. Todas as
disposições e providências, mencionadas nesse artigo, são de inteira
Responsabilidade do Proprietário do estabelecimento, podendo a Secretaria
Municipal de Saúde fiscalizar a qualquer tempo.
Art. 8º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único. Em caso de alteração expressiva do panorama epidemiológico do
Município, esse decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer tempo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA - BAHIA, 19 DE AGOSTO DE 2020
SAMUEL
OLIVEIRA SANTANA Prefeito