O Juíz Eleitoral da 103ª Zona –
Miguel Calmon – Bahia, emitiu a portaria N.º 06/2020, com data de 23 de outubro
de 2020, que proíbe a prática de comícios, passeatas e caminhadas, assim como
as chamadas “motonatas”, nos municípios de Miguel Calmon e Várzea do Poço-BA.
Dentre as considerações do Juiz,
está o fato de “o Município de Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco)
confirmações de COVID no dia 18/09/2020 (antes do início da campanha eleitoral)
e, no boletim expedido em 20/10/2020, registrou 26 (vinte e seis) casos
confirmados, aumento de mais de 500% nos casos”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL CALMON –
BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074) 3627-2406
Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000
PORTARIA N.º 06/2020 Dispõe sobre
a realização de atos de campanha no pleito municipal de 2020 ante à necessidade
de se evitar a aglomeração de pessoas dada a epidemia de COVID19.
CONSIDERANDO os termos do §1º do
art. 41 da Lei 9504/97, segundo o qual “O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais”; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional
107/2020, em seu art. 1º, VI estabelece que “os atos de propaganda eleitoral
não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral,
salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional”; (grifo nosso)
CONSIDERANDO os termos da
resolução administrativa n.º 30 do TRE-BA, de 21/09/2020, conforme a qual “Os
partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão
adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em
geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades
sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020,
que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela
Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar
o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao
distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por
evento”;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução Administrativa 36 do TRE-BA, de 19 de outubro de 2020, que inseriu o artigo
3º-A da Resolução Administrativa 30/2020 que assim dispõe: Os Juízes Eleitorais
deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as
orientações de medidas sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional
ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações;
CONSIDERANDO que, em 10/10/2020,
houve atualização do Parecer Técnico da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia,
para efeito de recomendar em todo o território do Estado a proibição de
comícios, passeatas e caminhadas, regulamentando ainda as carreatas;
CONSIDERANDO que o exercício do
poder de polícia em seu aspecto regulamentar pelo Tribunal Regional Eleitoral
nos termos da Resolução anteriormente citada não exclui a existência da
atribuição idêntica e autônoma deste Juízo nos termos do §1º do art. 41 da Lei
9504/97, “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais”;
CONSIDERANDO que a realidade
específica de cada Município pode se apresentar mais gravosa que aquela
prevista no plano estadual à época da publicação do Regulamento PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA –
MIGUEL CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel.
(074) 3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000 Administrativo n.º 30 do
TRE-BA, exigindo do Juízo local medidas mais drásticas de acordo com uma
avaliação de proporcionalidade entre o Direito à saúde e à liberdade de
expressão e participação política;
CONSIDERANDO que, nas últimas
duas semanas, foram identificados vários atos políticos no Município de Miguel
Calmon e Várzea do Poço em que houve participação de grande número de pessoas,
sem respeito às regras de distanciamento descritas na Resolução multicitada,
contando ainda com várias pessoas sem máscaras;
CONSIDERANDO que no Município de
Miguel Calmon – BA registrava 5 (cinco) confirmações de COVID no dia 18/09/2020
(antes do início da campanha eleitoral) e, no boletim expedido em 20/10/2020,
registrou 26 (vinte e seis) casos confirmados, aumento de mais de 500% nos
casos; CONSIDERANDO que no último senso realizado pelo IBGE, o Município de
Miguel Calmon apresentava uma população de 26.475, sendo que 3.354 eram pessoas
idosas, representando 12,66% do total de habitantes, bem como a possível existência
de inúmeras outras pessoas consideradas de maior risco em razão de comorbidades
(patologias);1
CONSIDERANDO que, por todo o
exposto, a restrição aos atos presenciais de campanha é medida que, além de
legalmente fundada, é necessária e adequada à garantia do Direito à vida e
saúde da população deste Município, representando restrição proporcional ao
direito de livre expressão dos candidatos e eleitores;
DETERMINA: Art. 1º. Proibir, no
Município de Miguel Calmon e Várzea do Poço, que integram a 103ª Zona
Eleitoral, até ulterior deliberação, a prática de comícios, passeatas e
caminhadas, assim como as chamadas “motonatas”.
Art. 2º. Determinar que, quanto
às Carreatas, sejam atendidas as seguintes recomendações da atualização
conferida em 10/10/2020 no Parecer Nota Técnica 20/2020 do Comitê Estadual de
Emergência em Saúde Pública, a seguir descritas: i) evento realizado unicamente
por pessoas em veículos (vedando-se que os carros sejam acompanhados por
pessoas caminhando “a pé”); ii) manter veículos com vidros abertos para
circulação de ar; iii) realização de desinfecção de veículos antes e após o
uso; iv) disponibilização de álcool 70% para todos os integrantes do veículo;
v) não realização de compartilhamento de objetos, como microfones, celulares,
canetas, etc; vi) proibição de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos,
entre outros. Art. 3º. Deverão ficar cientes os candidatos, representantes de
partidos e coligações que o descumprimento desta portaria importará imediata
dispersão do ato pela polícia militar, sem prejuízo da responsabilização dos
organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do
Código Eleitoral.
1
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/miguel-calmon/panorama PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA JUÍZO ELEITORAL DA 103ª ZONA – MIGUEL
CALMON – BAHIA Avenida José Otavio de Sena, nº. 210 – Centro – Tel. (074)
3627-2406 Miguel Calmon – Bahia – CEP 44.720-000
Art. 4º. Esta portaria tem plena
eficácia em relação aos atos de campanha para todos os cargos das eleições
municipais, no entanto, considerando a maior incidência de atos nas campanhas a
cargos majoritários, bem assim o entendimento relativo à imprescindibilidade da
individualização da ordem para eventual caracterização do crime de desobediência,
determino expedição de ofício reproduzindo as determinações ora expressas e com
cópia do presente ato a cada candidato aos cargos desta natureza, bem como aos
representantes das suas coligações.
Art. 5º. Objetivando conferir
maior publicidade à presente Portaria, determino a remessa às rádios para que
promovam a divulgação das vedações constantes com escopo de salvaguardar a
saúde pública e vida da população.
Art. 6º. Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Encaminhem-se cópias ao Ministério
Público, por e-mail, à CGJE, publique-se em mural e no DJe. Cumpra-se. Miguel
Calmon – BA, 23 de outubro de 2020. Maurício Alvares Barra Juiz Eleitoral –
103ª Zona.