A partir de agora, conforme a lei 1.842, a prática de atividades físicas fica reconhecida como essencial para população de Jacobina, podendo ser realizada em academias ou espaços públicos, ainda que em "tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais".
A lei especifica que, dependendo da gravidade do momento, como no caso de decretação de calamidade pública, "poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes", mas com "decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial".
Igrejas e templos
A lei 1.840 tornou essencial as igrejas, templos religiosos e cultos, e proíbe "qualquer determinação de fechamento total ou parcial". Também ficou especificado na lei que, em casos de calamidade pública decretada em Jacobina, "poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes", mas com decisão também devidamente "fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial".
Autonomia do município
Para a criação das leis, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura de Jacobina tiveram como base legal o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de nº 6.341, feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deu autonomia aos estados e municípios definirem suas próprias regras durante a pandemia da Covid-19.
Agora, com as duas novas leis municipais, as academias, igrejas e templos religiosos não devem mais serem afetadas por medidas restritivas impostas pelo Estado.
Fonte: Jacobina Notícias