Na manhã desta terça-feira, 1° de junho, aconteceu a 14ª Sessão
Ordinária do 1° Período Legislativo do Ano de 2021, na Câmara de Vereadores de
Miguel Calmon-BA.
Durante a sessão os vereadores
abordaram diversos assuntos e acontecimentos ocorridos durante a semana
anterior, dentre eles, os 07 óbitos em decorrência da COVID-19 no município.
O dia da imprensa também foi lembrado
pelos edis durante a sessão, onde foi mencionado os relevantes trabalhos
prestados pela imprensa calmonense, sendo citado o nome do site Calmon
Notícias, e as rádios Canabrava e Piemonte fm.
Ainda durante a sessão foram votados
alguns projetos de interesse da população, dentre eles, o projeto de lei de
número 10/2021, do executivo, que “Institui o Auxílio Financeiro Emergencial,
no Âmbito da Assistência Social, com a finalidade de garantir as condições
mínimas de sobrevivência, aos trabalhadores da classe artística e outro setor
que especifica, diante da pandemia de coronavírus, na forma que indica e dá
outras providências.”, sendo aprovado por unanimidade pelos vereadores.
O projeto contempla também donos de bares.
Estiveram presentes na sessão os
vereadores Carlos Roberto Rios (PSD), Célio José Santiago (PSB), José Augusto
Melo (PSD), Rogério Araújo Dias (PP), Anderson Batista (PT), Marlus Muriel
(Solidariedade), José Adriano (DEM) Valdir Soares de Oliveira (DEM), Reginaldo
Almeida (PT) e Gilmar Oliveira (PP).
Da redação Calmon Notícias.
Veja o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-FINANCEIRO
Art. 1º - Fica instituído o
auxílio-financeiro, benefício no âmbito da assistência social, a ser concedido
na forma desta Lei, em favor do trabalhador ou
trabalhadora da cultura calmonense (música, teatro, capoeira, artes cênicas,
audiovisual, dança, manifestações populares e folclóricas) e dos bares.
§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo será considerado público alvo as pessoas
constantes dos cadastros municipais da Gerência Municipal de Cultura e da
Secretaria de Assistência Social que preencherem os requisitos exigidos nesta
lei.
§2º - Os interessados deverão fazer requerimento junto à
Secretaria de Assistência Social;
§ 3º - Os interessados ao fazerem o requerimento, em
modelo próprio a ser fornecido pela Secretaria de Assistência Social, deverão
comprovar/declarar, sob as penas da lei, que estão sem emprego formal, sem
qualquer renda ou com rendimentos inferiores a 25% do salário mínimo vigente, per capita, em caso de núcleo familiar;
§ 4º - Compete aos titulares da Gerência de Cultura e da
Secretaria de Assistência Social assegurar a veracidade e conformidade dos
cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do auxílio financeiro,
sob pena de responsabilidade;
§ 5º - Entende-se por trabalhador ou trabalhadora da
cultura calmonense a pessoa que comprovadamente atua em segmentos artísticos e
culturais, participando da cadeia produtiva e de formação nos espaços
culturais, autodeclarado no formulário de inscrição, incluindo artistas,
produtores, técnicos, oficineiros, carregadores entre outros, residentes no
município de Miguel Calmon e com atuação na área de cultura nos últimos 24
(vinte e quatro) meses.
§ 6º - Entende-se por trabalhador ou trabalhadora dos
bares os donos e aqueles que trabalham no atendimento de clientes, observados
os requisitos do § 3º.
§ 7º - Não farão jus ao auxílio-financeiro emergencial
municipal aqueles que já recebem benefício previdenciário, os servidores
públicos e aqueles que aqui no município não residem.
Art.
2º - O auxílio emergencial constitui-se em apoio financeiro com a finalidade de
garantir aos cidadãos da classe artística, residentes no município, há pelo
menos 06 (seis) meses, e que não têm emprego formal, as condições mínimas de
sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus.
Art. 3º - O auxílio-financeiro emergencial fica fixado no
valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar o estado de
calamidade, até o limite máximo anual de 03 (três) parcelas.
Art. 4º - A concessão do auxílio será efetuada mediante
crédito em conta junto à instituição financeira ou mediante cheque nominativo
ou outro meio idôneo, acaso se faça necessário, na impossibilidade de
operacionalização das hipóteses anteriores.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento
vigente e de eventual crédito especial.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder as modificações necessárias no Plano Plurianual
e na Lei Orçamentária de 2021, incluindo a abertura de créditos adicionais,
especiais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a
legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Miguel Calmon, 24 de maio de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 10/2021
À CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON-BA
NESTA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Ao tempo em
que os cumprimentamos cordialmente, vimos submeter à apreciação de V. Exas. o
presente Projeto de Lei, buscando, naturalmente, instituir um auxílio
financeiro, com a finalidade precípua de
atender, em caráter emergencial, trabalhadores da classe artística e do setor
de bares, residentes no município de Miguel Calmon, que de uma hora para outra
ficaram sem qualquer renda, quer pelo desemprego, quer pela cessação de sua
atividade econômica, ou que, pelos mesmos motivos, tenha restado com uma renda
inferior a 25% do salário mínimo per
capita.
Registre-se,
Sr. Presidente, Senhores Vereadores, que
a nossa geração não conheceu coisa igual. Nunca sequer foi imaginada uma crise
na saúde pública do Planeta Terra, do nosso País, do nosso Estado e, bem assim,
do nosso Município, com gravíssimas consequências na economia, nos meios
artísticos, com sérias repercussões na vida do ser humano, notadamente dos mais
humildes que, como sói acontecer, não têm reservas financeiras capazes de fazer
frente a um certo período sem trabalhar e auferir renda.
Finalmente, cumpre destacar que a
intenção do Governo Municipal é atender o máximo de trabalhadores do setor
artístico, bem como do setor dos bares, dentro de suas limitações financeiras
e, assim, não serão contemplados aqueles que tenham sido beneficiados que já
recebam benefício previdenciário de qualquer natureza.
São
estas, Srs., Edis, as razões que nos levaram instituir, por este Projeto de
Lei, o auxílio financeiro emergencial, buscando mitigar, minimizar, a angústia
de tantos homens e mulheres da cultura calmonense que em virtude de uma
pandemia inimaginável se viram privados de exercer as suas atividades
econômicas e laborativas.
Rogamos,
pois, a V. Exas., aprovar o presente projeto de lei.
Miguel
Calmon-BA, 24 de maio de 2021.
JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO
Prefeito Municipal
Confira abaixo o projeto: