Miguel Calmon: Parque Estadual das Sete Passagens está aberto para visitação - Veja os protocolos

           Foto: Moabe Oliveira

A direção do Parque Estadual das Sete Passagens, em Miguel Calmon, no Piemonte da Chapada Diamantina, informa que o mesmo já está aberto para visitação, contudo, os visitantes devem ficar atentos aos protocolos sanitários de segurança no combate à Covid-19, como por exemplo, o uso de máscaras.

Confira abaixo todos os protocolos:

PORTARIA CONJUNTA SEMA/INEMA Nº 09 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 - Estabelece orientações gerais, procedimentos e protocolos sanitários visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19 para retomada segura das atividades e o convívio social nos parques estaduais, parques urbanos e Parque Zoobotânico Getúlio Vargas.

 A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE EM EXERCÍCIO E DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA - INEMA, no uso das atribuições, observado o disposto no art. 109 c/c 213, §3º da Constituição Estadual de 1989, e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 20.780 de 08 de outubro de 2021, bem como as diretrizes e orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,

 Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 Considerando o Decreto Estadual n.19.529, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 Considerando as determinações do Ministério da Saúde e alinhada às determinações governamentais federal e estadual referente às restrições ao funcionamento das atividades públicas que envolvem contatos e atendimentos presenciais com públicos externos;

 Considerando o Decreto Estadual nº 20.658, de 20 de agosto de 2021, que autoriza, entre outras medidas, a retomada de atividades em parques existentes no Estado da Bahia;

 Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

 Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos, RESOLVEM:

 Art. 1º - Esta Portaria estabelece orientações gerais, procedimentos e protocolos sanitários visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social, nos parques estaduais, nos parques urbanos e no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas, aplicáveis aos funcionários, prestadores de serviços e público em geral.

 §1º - Os parques estaduais, parques urbanos e Parque Zoobotânico Getúlio Vargas deverão observar o disposto nesta portaria.

 §2º - Todas as recomendações podem e devem ser revistas, quando necessário, conforme as orientações governamentais locais vigentes a respeito do distanciamento social e medidas de prevenção adotadas contra a pandemia.

 Art. 2º - A abertura dos parques estaduais, parques urbanos e do Parque Zoobotânico Getúlio Vargas ocorrerá de forma gradual e mediante avaliação das características locais e da infraestrutura operacional que permitam o controle do fluxo de pessoas, a adoção de medidas de distanciamento social e de vigilância em saúde, bem como as normativas municipais.

 Art. 3º - Os parques estaduais e os parques urbanos estarão abertos à visitação 07 dias na semana, com horário de visitação de 07:00 às 17:00 horas.

 Parágrafo único - O Parque Zoobotânico Getúlio Vargas terá horário de funcionamento para acesso ao público aberto de 10:00 às 16:00 horas, 06 dias na semana, de terça-feira a domingo.

 Art. 4º - Não será permitido o comércio e distribuição de alimentos bens e serviços no interior do parque.

 Art. 5º - A quantidade de entrada de visitantes no Parque observará o limite de lotação de 300 (trezentos) pessoas por dia, sem exceder 50% de sua capacidade total.

 Art. 6º - As atividades de visitação públicas nos parques estaduais, parques urbanos e no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas poderão ser realizadas desde que observadas às seguintes medidas de prevenção, garantidas pelo órgão gestor:

 I. Uso obrigatório de máscara de proteção para os trabalhadores, ainda que artesanal, durante todo o período que estiver no interior do parque, sendo que a máscara deverá estar cobrindo a região do nariz e boca;

 II. Disponibilizar álcool gel a 70% nas áreas de trabalho e espaços expositivos, incluindo a entrada dos parques, especialmente nas áreas próximas a maçanetas, portas, escadas rolantes, banheiros e áreas comuns, além de lixeiras específicas para o descarte de luvas e máscaras;

 III. Garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a todos os trabalhadores e trabalhadoras de parque, em número suficiente, considerando-se os protocolos de uso fornecidos pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária;

 IV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos usuários sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

 V. Reavaliar os circuitos expositivos, de modo a verificar a possibilidade de a visita ser unidirecional, aumentando a capacidade de controle dos públicos;

 VI. Definir a capacidade de público por ambientes e turnos de visitação;

VII. Sinalizar nova capacidade e novo fluxo de visitação, quando houver;

 VIII. Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas, respeitando o distanciamento de segurança;

 IX. Demarcar áreas que não deverão ser utilizadas e indicar visualmente a limitação máxima de pessoas nos ambientes;

 X. Os parques definirão o limite de acesso aos equipamentos internos, como sanitários, lanchonetes e afins, que deverão ser observados pelos visitantes;

 XI. Não está permitido o uso de bebedouros por pressão;

 XII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros constantemente, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela ANVISA, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

 XIII. Remover jornais, revistas, panfletos e livros nos locais de comum acesso;

 XIV. Notificar o público sobre restrições relacionadas ao contexto da pandemia, em sitio eletrônico e/ou demais redes da instituição;

 XV. Estimular e priorizar agendamentos através do sitio eletrônico, ou organizar o atendimento em filas para evitar aglomerações, considerando a marcação no piso com distanciamento de 1,5m (um metro e meio), a partir do balcão e entre os clientes.

 XVI. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, usuários e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

 Parágrafo único - Os trabalhadores, prestadores de serviços e afins deverão assegurar que os usuários do parque sejam orientados e observem às medidas de prevenção e enfrentamento a transmissão da COVID-19, com destaque para as restrições:

 I. Uso obrigatório de máscara de proteção para o público com idade superior a 02 (dois) anos, ainda que artesanal, durante todo o período que estiver no interior do parque, sendo que a máscara deverá estar cobrindo a região do nariz e boca;

 II. Será relativizado o uso obrigatório de máscara de proteção por pessoas com deficiência, como transtorno de espectro autista ou outras que impeçam de fazer o uso adequado do equipamento de proteção;

 III. Evitar compartilhamento de objetos de uso individual;

 IV. Medição de temperatura em todas as entradas do parque, sendo vedado o ingresso daqueles que apresentarem temperatura superior a 37,5º C, que serão orientados a buscar atendimento médico;

 V. Durante a estadia nos parques, os visitantes deverão observar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio), exceto em relação às pessoas que integrem o mesmo grupo familiar;

 VI. Não serão permitidos agrupamentos com mais de 10 (dez) pessoas;

 VII. Vedação às ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas;

 VIII. Atividades e práticas esportivas que possam ser individualizadas (dança, yoga, meditação, corrida, ciclismo, entre outras) somente serão permitidas em espaços que permitam a manutenção do distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os praticantes;

 IX. No caso de ambientes de descanso e alimentação, manter o distanciamento mínimo entre as mesas (2 metros) e cadeiras entre cadeiras de mesas diferentes (2 metros), como também nos ambientes de espera e filas de caixas, com demarcação no piso. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas.

 Art. 7º - Os funcionários, os monitores de trilhas, os brigadistas, e os responsáveis pela vigilância patrimonial e vigias em guaritas deverão orientar os visitantes com relação às medidas de prevenção e as restrições estabelecidas por esta portaria.

 Art. 8º - Deverão ser estabelecidos mecanismos que promovam a distribuição do número de visitantes ao longo do tempo e do espaço, visando evitar aglomerações e/ou picos de visitação em determinados locais, dias ou horários.             

 Art. 9º - Regras de funcionamento específicas de cada parque serão divulgadas no site http://www.inema.ba.gov.br/.

 Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho gestor do respectivo parque.

 Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

Secretária em Exercício

Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia

 

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

Diretora Geral

Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos


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