Miguel Calmon: Prefeitura emite decreto 09/2022 que dispõe sobre algumas medidas restritivas e limita público em eventos – confira

A prefeitura de Miguel Calmon, no Piemonte da Chapada Diamantina, emitiu o decreto de número 09/2022, que “dispõe sobre algumas medidas restritivas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito município de Miguel Calmon - Bahia e dá outras providências”.

Dentre as medidas, está a limitação de público em eventos.

Confira o decreto na íntegra:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; pelo presente,

CONSIDERANDO que o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, do Município de Miguel Calmon, em reunião realizada em 12/01/2022, por maioria, deliberou pela prorrogação de medidas restritivas;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica atual no Município

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 21.027, de 10 de janeiro de 2022;

DECRETA:


Art. 1º - Ficam autorizados, em todo Município, durante o período de 19 de janeiro até 05 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 300 (trezentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas, parque de diversões, teatros e afins. 

§ 1º - Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 300 (trezentas) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 2º - Os eventos e atividades realizados em espaços abertos poderão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 500 (quinhentas) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos. 

§ 3º - Os eventos, tipo argolinha e assemelhados, poderão ser realizados até a data de 24/01/2022 com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 4º - Os eventos, tipo argolinha e assemelhados, após a data de 24/01/2022 poderão ser realizados com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 500 (quinhentas) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 5º - Devem ser respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como a apresentação da carteira de vacinação.

§ 6º - A apresentação da carteira de vacinação, na forma do art. 2° deste Decreto, será obrigatória para se ter acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas a partir do dia 01 de fevereiro do corrente ano.

§ 7° - O uso do transporte público municipal só será permitido com a apresentação do cartão de vacinação a partir do dia 01 de fevereiro do corrente ano conforme os termos do art. 2°, deste Decreto.

§ 8º - Ficam as instituições financeiras localizadas neste Município obrigadas a cobrar o cartão de vacinação para atendimento, nos termos do Art. 2° deste Decreto a partir do dia 01 de fevereiro do corrente ano. 

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral; II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose; III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 3° Fica proibido a realização de festas em todos os clubes ou em qualquer outro local com apresentação de banda musical, show artístico, e a utilização de som mecânico, veicular, caixas de som de alta potência, paredões, entre outros, em clubes ou espaços afins e em vias públicas – praças, jardins, entre outros-, com o intuito de evitar aglomerações, sendo permitida a utilização de som ambiente em baixo volume;

Art. 4° - Fica proibido as festividades de carnaval neste município em qualquer local público ou privado.

Art. 5° - As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da situação epidemiológica e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no território do Município.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas todas as demais medidas constantes nos decretos anteriores, revogando-se as disposições em contrário e respeitando todas as determinações do decreto Estadual n° 21.027/2022. 

Miguel Calmon/BA, em 19 de janeiro de 2022. José Ricardo Leal Requião Prefeito Municipal Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE


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