O sindcalmon considera viável e legítimo que esses recursos sejam rateados em favor dos profissionais da rede de apoio da educação pelo merecimento das categorias envolvidas que não foram salvaguardadas pelo rateio dos valores principais dos precatórios e, portanto, segundo o sindicato, merecem respeito e prestígio.
Isso porque a decisão do STF, e em resposta a questionamentos feito na consulta pela UPB, a Instrução Cameral do TCM /BA sobre juros de mora incidentes sobre precatórios do Fundef/Fundeb fixou-se as seguintes orientações:
1) De acordo com o entendimento sedimentado pelo egrégio STF na ADPF 528, os valores recebidos pelos municípios a título de juros de mora incidentes sobre os precatórios de Fundef/Fundeb têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
A área técnica do TCM, ao examinar os autos, em complemento ao parecer da Assessoria Jurídica, observou que “tais recursos desvinculados podem ser classificados como recursos livres, por não possuírem destinação específica previamente estipulados por lei, os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente, sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos 501 – Outros Recursos não Vinculados”.
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