A justiça atendeu ao pedido feito pela coligação Unidos por Miguel Calmon, e deferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ora impetrado por Coligação UNIDOS POR MIGUEL CALMON contra ato do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, que, nos autos da Representação Eleitoral n. 0600374-62.2024.6.05.0103, indeferiu o pleito de tutela de urgência voltado à suspensão de divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral, com previsão para divulgação no dia 30/09/2024.
Aduz a impetrante, em sua peça (ID 50225591):
a) a aglutinação indevida de dados, eis que a metodologia da empresa AGRUPOU INDEVIDAMENTE diversas faixas em uma única categoria, quando estas deveriam vir separadas, na fórmula constante do TSE;
b) que o questionário deveria fazer menção clara e distinta em relação a idade dos entrevistados naquela faixa segmentada, a fim de evitar a exclusão de uma parte significativa da sociedade local e minimizar a possibilidade de confusão nas respostas, seguindo a risca o quanto determinado pelo TSE. A inclusão dessas categorias garantiria uma representação mais precisa e abrangente da população, assegurando a validade e a integridade dos dados coletados;
c) que o ato coator desconsidera um fator relevante no sentido de que os dados utilizados para a amostragem da pesquisa foram retirados do TSE, e portanto, deveriam seguir a faixa de segmentação dada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral,;
d) que, ao agrupar dados em divergência com a fonte oficial, a pesquisa terminar por macular o levantamento, e excluir grupos de eleitores que podem ter sua representatividade não evidenciada, deturpando o resultado final e a confiabilidade dos dados.
Reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindica a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a decisão que indeferiu o pedido liminar na representação 0600374- 62.2024.6.05.0103 e, consequentemente, suspender a divulgação da pesquisa eleitoral nº BA-08526/2024 realizada pela empresa PAINEL BRASIL CONSULTORIA E PESQUISA DE MERCADO E OPINIAO LTDA - ME, até o exame do pedido principal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao mérito, requer a concessão da segurança para que confirmada, em caráter definitivo, a liminar pleiteada.
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Redação Calmon Notícias