DECRETO Nº. 23/2020
"Regulamenta a realização da feira-livre, dispõe sobre a
suspensão do funcionamento dos bares e da venda de bebidas alcoólicas como
medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no
âmbito do município de Miguel Calmon e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; da Portaria
Interministerial MJ/MS nº 05/2020; e, do artigo § 3º, do art. 3º do Decreto nº
22/2020, pela presente,
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 22, de 17 de março de
2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para
enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Miguel Calmon;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a existência
de casos de transmissão comunitária dentro do território nacional, em São Paulo
e Rio de Janeiro, o que reforça a necessidade de rígidas medidas preventivas
para evitar o contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção controlada da
oferta de alimentos e produtos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas de
saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria
nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o não cumprimento das medidas estabelecidas
no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que
couber, cassação de licença de funcionamento, nos termos do artigo 4º do
Decreto Municipal nº 22/2020.
CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas impostas pelos
órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19)
podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto
durar a negativa, nos termos da Portaria Interministerial MJ/MS nº 05/2020, do
Governo Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, em sua
totalidade, a realização de Feira-Livre da Sede do Município, nos dias de
sábado.
Art 2º - De Segunda a sexta-feira será permitido o comércio
de gêneros alimentícios (alimentos em geral), na avenida João Sahagun, no
mercado municipal e na Praça Rui Barbosa.
Parágrafo Único - As barracas da Feira-Livre deverão manter
distância de segurança entre 1,50 m e 2 m das barracas vizinhas, de acordo com
a disponibilidade do espaço.
Art. 3º - O parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto nº
22/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, a partir das
20:00 (vinte) horas, do dia 19 de março de 2020, o funcionamento de bares,
distribuidoras de bebidas e assemelhados”. (NR)
Art. 4º - O artigo 3º do Decreto nº 22/2020 passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 3º - ....
....
§ 4º - Os restaurantes do Município de Miguel Calmon deverão
observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros
entre elas.”
Art. 5º - Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, a partir das
20:00 (vinte) horas, do dia 19 de março de 2020, a venda de bebidas alcoólicas
em restaurantes, lanchonetes, trailer, supermercados, mercados, mercearias,
padarias, quitandas e congêneres.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Miguel Calmon - BA, 19 de março de 2020.
José Ricardo Leal Requião
Prefeito
Municipal