O Decreto nº 20.585, de
08 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º - Fica determinada
a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e
o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 01h às 05h, de
09 de julho até 06 de agosto de 2021, em todo o território do Estado da Bahia,
em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos
Municipais.
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§ 6º - A circulação dos meios de
transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 01h30 às 05h de 09 de julho
até 06 de agosto de 2021.” (NR)
"Art. 5º - Ficam suspensos,
em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de julho até 06
de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a
100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração
de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em
logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de
formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e
afins.
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(NR)
"Art. 6º - Fica suspensa a
realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente
do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 06 de
agosto de 2021.” (NR)
"Art. 7º - Fica autorizado,
em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos
voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho até 06 de
agosto de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários
estabelecidos.” (NR)
"Art. 8º - A circulação dos
ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de julho a 06 de agosto de
2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.”
(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em 22 de julho de 2021.
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