Justiça Eleitoral julga improcedente ação de investigação por fraude à cota de gênero em Várzea do Poço

O Juiz eleitoral da Comarca de Miguel Calmon-BA, Dr. Edvanilson de Araújo Lima, julgou improcedente a ação de investigação judicial Eleitoral impetrada  pela coligação "Unidos pela Renovação" e por Analiete Silva Souza, contra a Comissão Provisória do Partido Social Democrático - PSD de Várzea do Poço/BA e diversos candidatos proporcionais que concorreram no pleito municipal de 2024, sob a alegação de que as candidaturas femininas de Maria Sibele Costa da Silva e Joseilma Costa Cardeal Santos teriam sido fictícias, com o objetivo de fraudar a cota mínima de gênero.

O que diz o Juiz em suas alegações?

Em parte do documento o magistrado diz que:

"A presente AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) tem como ponto central a apuração de suposta prática de fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, no município de Várzea do Poço/BA. Para que se reconheça a existência dessa fraude, é imprescindível comprovar que determinadas candidaturas femininas foram registradas apenas formalmente, sem efetiva intenção de concorrer ao pleito, com o exclusivo intuito de simular o cumprimento da norma legal.

Todavia, a análise do conjunto probatório reunido nos autos revela que, embora alguns dos elementos elencados na Súmula nº 73 do TSE estejam presentes, tais indícios, considerados isoladamente ou mesmo em conjunto com as demais provas produzidas, não são aptos a demonstrar, de forma clara e inconteste, a ocorrência de fraude à cota de gênero.

No que diz respeito à baixa votação das candidatas Joseilma (06 votos) e Maria Sibele (05 votos), deve-se levar em consideração o contexto de eleições em municípios de pequeno porte, nos quais é comum que ocorra a dispersão de votos, especialmente em eleições proporcionais.

Observa-se do relatório Resultado da Totalização, acostado ao DOC. ID. 127233281, PÁG. 04, que, para as Eleições Municipais de 2024, o eleitorado apto a votar da cidade de Várzea do Poço/BA foi de 7.211 (sete mil duzentos e onze), com comparecimento às urnas de 90,17%, totalizando 6.502 (seis mil quinhentos e dois) eleitores. Portanto, a votação inexpressiva não é determinante para caracterizar a fraude à cota de gênero".

Pala ler o documento na íntegra, CLIQUE AQUI.

Ao final, o Magistrado julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pedindo ainda que, "após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe".

O Calmon Notícias tentou contato uma das partes autoras do processo, mas não obteve êxito nas ligações, nem as mensagens foram respondidas até o fechamento dessa matéria, para saber se vão recorrer da decisão. O espaço fica franqueado para quaisquer esclarecimento.

Para ler a matéria anterior, CLIQUE AQUI.

Por João do Clone/Redação Calmon Notícias

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