Ministério Público Eleitoral emite parecer sobre investigação fraude à Cota de Gênero em Várzea do Poço - BA

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pela coligação

"Unidos pela Renovação" e por Analiete Silva Souza, contra a Comissão Provisória do Partido Social Democrático - PSD de Várzea do Poço/BA e diversos candidatos proporcionais que concorreram no pleito municipal de 2024, sob a alegação de que as candidaturas femininas de Maria Sibele Costa da Silva e Joseilma Costa Cardeal Santos foram fictícias, com o objetivo de fraudar a cota mínima de gênero.

A inicial foi instruída com os seguintes documentos: 

a) DRAP do partido requerido; 

b)Relatório de totalização das eleições em Várzea do Poço; 

c) comprovantes de votação das candidatas (6 e 5 votos, respectivamente); 

d) prestações de contas eleitorais das candidatas; 

e) certidões e prints das redes sociais (Facebook e Instagram) das referidas, sem qualquer conteúdo de campanha; 

f) relações de parentesco entre as candidatas e demais membros do partido; 

g) documentos de identificação e procurações.

Foram realizadas citações regulares de todos os investigados. Apresentaram contestações Joseilma Costa, Daniel Oliveira e Maria Sibele Costa.

Joseilma Costa externou, em sede contestatória, que "jamais manifestou interesse em concorrer ao cargo de vereadora, sendo persuadida a aceitar a candidatura pelo presidente do partido, Nelton José Rios", que "o convencimento ocorreu dentro de um contexto de dependência profissional, uma vez que a contestante exercia a função de auxiliar de serviços gerais na Delegacia de Várzea do Poço" e "o receio de perder sua ocupação foi fator determinante para sua anuência". Apontou, ainda, que "não teve qualquer envolvimento na gestão da campanha ou na prestação de contas", "não realizou atos de campanha espontaneamente", "foi orientada a conseguir alguns votos para evitar suspeitas sobre sua candidatura" e "não participou efetivamente da corrida eleitoral, pois nunca teve intenção de ser candidata".

Daniel Oliveira e Maria Sibele, por outro lado, negaram a ocorrência de fraude à cota de gênero e pugnaram pela improcedência da AIJE.

Esta última, inclusive, anexou vídeos e falas que buscariam demonstrar sua participação na campanha.

Foi oportunizada réplica e, posteriormente, realizada audiência de instrução em

23/07/2025.

Em audiência, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas: Vynicius Araújo Carneiro, Renata Oliveira Saturnino, Gebson dos Santos Silva, Alida Silva de Jesus e Jerfeson da Silva Gomes. Todas foram uníssonas em dizer que não presenciaram atos de efetiva campanha pelas candidatas, seja por meio de redes sociais/online, seja através de passeatas/campanhas/pedidos de votos.

Eis o relatório. Passo a opinar.

A Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º, impõe aos partidos e coligações o dever de observar o

percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas por sexo. Trata-se de medida de ação afirmativa para fomentar a participação feminina na política, sendo condição essencial de validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.

Comprovada a farsa ou simulação na indicação de candidaturas femininas, caracteriza-se fraude à cota de gênero, com consequências como a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos beneficiados, inelegibilidade dos responsáveis e nulidade dos votos (Súmula nº 73 do TSE).

No caso em análise, a prova documental e testemunhal produzida é robusta ao apontar que as candidaturas de Joseilma e Sibele foram apresentadas apenas formalmente:

a) ambas obtiveram votação inexpressiva (6 e 5 votos);

b) ausência de postagens em redes sociais, materiais de campanha, comícios,

caminhadas ou qualquer outro ato público;

c) prestações de contas padronizadas e com movimentação irrisória (R$ 440,00), sem

contratação de serviços de publicidade ou propaganda;

d) laços de parentesco entre as candidatas e outros integrantes do partido (cunhada e

sobrinho), o que reforça o vínculo de instrumentalização.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao reconhecer como

caracterizadora da fraude a ausência de movimentação de campanha, votação

inexpressiva e inércia nas redes sociais (REspe 193-92, Rel. Min Jorge Mussi, DJe

4.10.2019 e Resolução 23.735/2024). Não se exige prova da intenção dolosa de todos

os demais candidatos beneficiados.

Diante do conjunto probatório dos autos, restou caracterizada fraude à cota de gênero

perpetrada pela Comissão Provisória do PSD de Várzea do Poço/BA, por meio das candidaturas fictícias de Joseilma Costa Cardeal Santos e Maria Sibele Costa da Silva.

O Ministério Público Eleitoral, portanto, OPINA PELA PROCEDÊNCIA da presente AIJE,

com a consequente:

a) Cassacão do DRAP da agremiação;

b) Cassacão dos diplomas dos candidatos eleitos e suplentes pelo partido;

c) Declaração de inelegibilidade daqueles que anuíram ou participaram do estratagema,

nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90;

d) Recontagem dos votos para fins de redistribuição das vagas proporcionais.

É o parecer.

O que diz o vereador Daniel

O Calmon Notícias entrou em contato com o vereador Daniel, único representante eleito pelo PSD no município. Ele informou que ainda não possui informações concretas sobre a decisão, pois o caso está sendo analisado por sua equipe jurídica.

Daniel afirmou estar ciente do parecer já emitido, mas destacou que ele não representa uma decisão definitiva. Segundo o vereador, seus advogados estão reunidos tratando do assunto e, por esse motivo, ele ainda não tem um posicionamento oficial sobre o caso.

Redação Calmon Notícias 


Postar um comentário

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Calmon Notícias.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Clinica Sorrir+