Segue abaixo o decreto na íntegra:
CONSIDERANDO – As razões contidas no RELATÓRIO TÉCNICO A RESPEITOS DAS EFEITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DA ESTIAGEM QUE VEM ASSOLANDO O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON – BAHIA, publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Calmon/BA, Edição 4.296, de 20 de agosto de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu art. 71, inciso VII, DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Miguel Calmon contidas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 14.110, conforme legislação aplicada.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta a estiagem, com a adoção das medidas pertinentes.
Art. 3º - Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, mitigação de suas consequências, e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º - Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Ficam suspensos todos os festejos de grande porte arcados pelo erário municipal.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Miguel Calmon - BA, 20 de agosto de 2025. MARINALDO SAMPAIO SOUZA FILHO Prefeito de Miguel Calmon/BA
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