A juíza de Direito Lóren Teresinha Campezatto, da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Miguel Calmon, declarou a nulidade parcial da Portaria nº 309/2025, especificamente no que tange à nomeação do Sr. Adevaldo dos Santos Lobo para o cargo de Diretor da unidade "Escola Luiz Viana Filho, e Salas anexas", e determinou que os impetrados (prefeitura de Miguel Calmon/Secretaria de Educação) procedam à imediata nomeação e convocação da impetrante, ERICA JESUS DA SILVA, para o exercício da função de Diretora Escolar na referida unidade, em estrita observância à sua classificação no Edital nº 017/2025.
Procurada pelo Calmon Notícias, Erica desabafou e deixou um recado para quem tem seu direito violado. Confira no texto a seguir:
"Em 2025, participei de um processo seletivo para diretores e vice-diretores, onde tínhamos que elaborar um plano de gestão que seria avaliado por uma banca examinadora. Fui aprovada em segundo lugar para o cargo de diretora na Escola Luís Viana Filho e anexos, com a nota 7,20.
Quando a primeira colocada foi exonerada, eu era a próxima da lista e deveria ser convocada para ocupar a vaga. Porém, ao invés de me chamarem, convocaram um candidato que havia concorrido apenas ao cargo de vice-diretor e ficou em segundo lugar nessa categoria — ou seja, ele nunca havia concorrido ao cargo de diretor.
Fiquei sem esperanças ao ver minha vaga sendo preenchida por alguém que nem sequer concorreu ao cargo. Foi então que decidi procurar meus direitos e contei com o apoio do Dr. Uebert Vinicius, do Escritório Ramos e Sutério, especialista na área.
Ontem (29/04) fui agraciada com a sentença judicial, que reconheceu o meu direito e determinou a minha convocação e nomeação imediata. Fico muito grata ao Escritório Ramos e Sutério e deixo como lição para todas as pessoas: nunca deixem que seus direitos sejam violados. Declarou Erica.
Procurado pelo Calmon Notícias, o Advogado da Impetrante, Dr. Uebert Vinicius, emitiu a seguinte nota:
"Ficamos muito felizes com os resultados favoráveis. A sentença profere comando imperativo: nomeação imediata das candidatas impetrantes no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Conforme defendemos no processo, com parecer favorável do Ministério Público, e decidido pela magistrada da comarca, caracteriza preterição arbitrária porque viola o princípio elementar: uma vez que o gestor realiza o processo seletivo e homologa seu resultado, a nomeação deixa de ser ato discricionário e passa a ser ato vinculado ao resultado apurado. Violar a ordem classificatória fere frontalmente os princípios constitucionais. Permitir que a Administração utilize a conveniência para promover escolhas subjetivas equivaleria a esvaziar por completo a utilidade do processo seletivo público. É um marco muito importante contra abusividades nos processos seletivos". Disse o Dr. Uebert.
Para ver a sentença na íntegra, clique aqui.